Diante de diversas dúvidas sobre em quais situações o servidor público concursado pode ser exonerado, principalmente em questão de crise da gestão pública, o Sisemp realizou algumas pesquisas para esclarecer os questionamentos.
Inicialmente é válido lembrar que o serviço público engloba três tipos de contratação:
• Empregados públicos - que estão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo os mesmos direitos e deveres de um funcionário de uma empresa privada, trabalham em fundações e autarquias públicas, por exemplo.
• Os cargos comissionados - que são aqueles contratados sem concurso público;
• Os efetivos- que têm direito a estabilidade após três anos de trabalho. Antes disso, eles são considerados em estágio probatório, estando sujeitos à exoneração de ofício caso haja reprovação nesse período.
De acordo com o especialista em direitos do servidor, Rudi Cassel, a estabilidade dos servidores efetivos, com exceção de casos de processos administrativos, também poderá ser ameaçada caso não seja cumprida a Lei de Responsabilidade Fiscal- 101/2000, e os governos sejam obrigados a realizarem ajustes financeiros, sendo válido ressaltar que para chegar a possibilidade da demissão de servidores é necessário que os gestores públicos cumpram uma série de requisitos.
A Lei de Responsabilidade FiscaI (LRF) estabelece que que os governos federais, estaduais e municipais não podem gastar mais do que arrecadam, sendo obrigados a fazer os cortes e ajustes necessários para manter as contas equilibradas.
“O artigo 22 da LRF prevê que, se a despesa com pessoal (Folha de Pagamento), exceder a 95% do limite – que é de 50% da arrecadação na União e 60% nos estados e municípios – fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. É proibido também a criação de cargo, emprego ou função; a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, com exceção da reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento; e a contratação de hora extra, salvo no caso de situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
“Antes de falar em demissão de servidores efetivos, prefeituras, estados, Distrito Federal e União, deverão exonerar pelo menos 20% dos comissionados. E aqui cabe interpretar que, se 20% dos comissionados não forem suficientes, deve-se avançar para todos os comissionados e terceirizados, antes de se falar em cargo efetivo submetido ao devido concurso”, ressalta o advogado.
Cassel explica também que “se aparentemente o servidor público efetivo pode sim vir a ser demitido em função de uma crise, deve-se observar atentamente se todas as outras medidas anteriores foram integralmente esgotadas e realmente não surtiram efeito. Os governos, tanto federal, quanto estaduais e municipais – onde normalmente concentram-se os maiores desequilíbrios orçamentários – precisam atentar-se para a adoção de medidas radicais em outros setores, sem apelar para gerar um vácuo no serviço público que suplicará preenchimento logo adiante”.