Profissionais de saúde que se tornaram incapacitados para o trabalho de forma permanente, após serem infectados pelo Coronavírus, têm direito a uma compensação financeira no valor de R$ 50 mil. Em caso de óbito após o adoecimento, seus dependentes menores de 21 anos, ou menores de 24 anos que estejam cursando o ensino superior, têm direito a uma compensação a partir de R$ 10 mil. A compensação é garantida pela Lei Federal 14.128, que entrou em vigor em 26 de março de 2020.
A compensação financeira é um direito garantido para todos os profissionais de saúde reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), assim como de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, profissionais que trabalham com testagem em laboratórios de análise, agentes comunitários de saúde e de combate à pandemia e outros trabalhadores que estejam vinculados à área de saúde, ainda que não exerçam a atividade-fim em questão. Exemplos são funcionários da limpeza em hospitais, motoristas de ambulâncias e os responsáveis por necrotérios.
A compensação financeira criada pela lei 14.128/21 será composta da seguinte forma:
I - 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
II - 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será agregado o valor relativo às despesas de funeral à compensação financeira.
A compensação financeira possui natureza indenizatória, isto é, não configura remuneração tampouco benefício previdenciário e, por consequência, não configura base de cálculo para incidência dos tributos que ordinariamente são exigidos sobre salários, como o Imposto sobre a Renda e as contribuições previdenciárias.
Para requerer a compensação financeira, que deverá ser paga com recursos do Tesouro Nacional, o Sindicato dos Servidores Municipais de Palmas (Sisemp) disponibiliza o suporte de sua Assessoria Jurídica, explica o presidente, Heguel Albuquerque. Poderá requerer a compensação, o servidor que se enquadre nos critérios da Lei, e tenha sido acometido pela Covid 19, mesmo antes da Lei ter sido promulgada, desde que a infecção pelo novo coronavírus tenha ocorrido durante a crise sanitária internacional decorrente da covid-19.
A nova lei também alterou a regra para trabalhadores justificarem a ausência na empresa por conta de isolamento depois de serem infectados pelo Coronavírus. Passa a haver um prazo de oito dias úteis para a apresentação de atestado médico ao empregador em oposição à norma anterior, que dava um prazo de 48 horas ao empregado.
Saiba mais:
Quem pode receber:
I) ao profissional ou trabalhador da saúde incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
II) ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias.
Categorias que se enquadram:
I – Aquelas cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
II – Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
III – Os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias;
IV – Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
V – Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
Quando será paga?
O cronograma de pagamento será definido por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos do Ministério da Economia.
Quem definirá sobre a incapacidade permanente?
A incapacidade permanente para o trabalho será submetida à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. Caso o trabalhador da saúde, incapacitado permanentemente, discorde do resultado da perícia, então, poderá ingressar na justiça.
Como requerer?
Os procedimentos necessários para se pleitear a compensação financeira serão definidos por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos do Ministério da Economia. Assim, só será possível requerer a compensação financeira quando houver a regulamentação desta Lei, o que pode ocorrer a qualquer momento.