Atualmente existem, além da filiação, duas formas de contribuições para os Sindicatos, Federações e Centrais de Trabalhadores, são elas – Contribuição Sindical e Contribuição Assistencial. Ambas, desde 2017 não são obrigatórias, uma vez que o trabalhador pode optar pelo pagamento ou não.
• Contribuição Sindical (Imposto sindical): A quantia é destinada para o custeio do sistema sindical (Sindicatos, Centrais, Federações e uma parte para o Ministério do Trabalho e Emprego) e é equivalente a um dia de trabalho, descontado anualmente em março. Até a Reforma Trabalhista, em 2017, o pagamento era obrigatório e tinha natureza de tributo. Após a reforma, o valor somente pode ser cobrado caso o trabalhador autorize no departamento de Recursos Humanos, ou seja, assine documento informando que quer o desconto. Desta forma, caso não queira pagar, não precisa fazer nada.
•Contribuição assistencial: Estabelecida em 2017, tem como finalidade custear as atividades assistenciais do sindicato durante as negociações coletivas. A contribuição não é fixa e é estabelecida por negociação coletiva, além de não ter natureza tributária.
O pagamento da Contribuição Assistencial só ocorre caso o Sindicato tenha estabelecido em negociação coletiva. Nesse caso, o trabalhador filiado ao Sindicato que não queira pagar, teria de se manifestar junto ao Recursos Humanos.
Importante ressaltar- O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmas (Sisemp) não realizou convenção ou acordo coletivo com a Prefeitura de Palmas que permita o desconto da contribuição assistencial. Desta forma não existe e a necessidade de apresentar termo contrário ao pagamento, uma vez que o mesmo não foi estabelecido.
Entretanto, quem pertence a categorias que tenham sindicatos de base, a exemplo da Saúde e Educação, é válido verificar se estes sindicatos realizaram convenção coletiva que estabelece a Contribuição Assistencial.
Tanto a Contribuição Sindical, quanto a Assistencial não são aplicáveis aos aposentados e pensionistas.